Obrigações fiscais e legais

IVA: regime mensal vs trimestral, prazos e regime de agosto

João Ferreira Revisto por contabilista certificado Atualizado em 9 Jul 2026 10 min de leitura

Uma Lda apresenta a declaração periódica de IVA em regime mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios do ano civil anterior: abaixo de 650 000 euros aplica-se por defeito o trimestral; igual ou acima desse valor, o mensal é obrigatório. A declaração entrega-se até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período, e o pagamento até ao dia 25. As declarações relativas a junho (mensal) e ao 2.º trimestre (trimestral) beneficiam do regime de agosto: entrega deslocada para 20 de setembro (a regra estatutária; em 2026 cai a 21 de setembro por 20 de setembro ser domingo) e pagamento para 25 de setembro. Desde 1 de julho de 2025 (Decreto-Lei n.º 49/2025), a mudança de regime deixou de ser oficiosa: passa a exigir declaração de alterações apresentada em janeiro. Este guia explica cada regime, todos os prazos de 2026, a regra de agosto, e o que custa entregar ou pagar em atraso.

Neste guia

Para o calendário completo das obrigações mês a mês, veja o Calendário de obrigações fiscais e legais de uma Lda (2026). Para o detalhe das outras declarações anuais (Modelo 22 e IES), veja o guia dedicado.

O que é a declaração periódica de IVA

A declaração periódica de IVA é o documento em que a empresa declara, para cada período, o IVA cobrado aos clientes (IVA liquidado) e o IVA dedutível suportado com fornecedores (IVA dedutível), e apura a diferença. Se o IVA liquidado for superior, há imposto a entregar ao Estado; se for inferior, há crédito de IVA a arrastar para o período seguinte ou a pedir a reembolso, dentro das regras do Código do IVA (CIVA).

A declaração é submetida eletronicamente no Portal das Finanças e, ao contrário da Modelo 22 e da IES, não exige assinatura do contabilista certificado para ser submetida (embora, na prática, seja o contabilista a prepará-la e a submetê-la). O pagamento faz-se separadamente, no mesmo Portal, contra referência gerada.

Taxas de IVA em 2026: Continente, Madeira e Açores

O CIVA (artigo 18.º) prevê três taxas por região, escolhidas em função do tipo de bem ou serviço (as listas anexas ao CIVA definem, em concreto, o que se enquadra na taxa reduzida, na intermédia, e na normal):

RegiãoNormalIntermédiaReduzida
Continente23 %13 %6 %
Região Autónoma da Madeira22 %12 %5 %
Região Autónoma dos Açores16 %9 %4 %

As taxas regionais mais baixas nos Açores e na Madeira estão previstas no artigo 18.º, n.º 3, do CIVA como compensação para os custos da insularidade e ultraperiferia. Para as operações que envolvem várias regiões (por exemplo, uma empresa continental que fatura para um cliente nos Açores), o CIVA e a Portaria n.º 292/2011 definem qual a taxa aplicável e onde a operação se localiza para efeitos de tributação.

Regime trimestral vs regime mensal: como se determina

O artigo 41.º do CIVA fixa a periodicidade da declaração em função do volume de negócios do ano civil anterior:

  • Regime trimestral (regra geral): volume de negócios do ano anterior inferior a 650 000 euros. A declaração entrega-se quatro vezes por ano.
  • Regime mensal (obrigatório): volume de negócios do ano anterior igual ou superior a 650 000 euros. A declaração entrega-se todos os meses.

Um sujeito passivo em regime trimestral pode optar pelo regime mensal antes de atingir o limiar, se o quiser. Após a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, a opção mantém-se enquanto o sujeito passivo não apresentar declaração para regressar ao regime trimestral (nos termos do artigo 32.º do CIVA), com efeitos a partir do próprio ano em que a declaração seja apresentada até ao final de janeiro. O caminho contrário (do mensal para o trimestral, tendo estado no mensal por obrigação e caído depois abaixo do limiar) segue as suas regras próprias no CIVA.

Mudança de regime desde 1 de julho de 2025

Antes de julho de 2025, quando o volume de negócios da empresa cruzava o limiar dos 650 000 euros, era a Autoridade Tributária que comunicava oficiosamente a passagem de trimestral para mensal. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2025 (1 de julho de 2025), a lógica inverteu-se: é a empresa que tem de apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao do cruzamento do limiar, para formalizar a passagem ao regime mensal.

Na prática, e para uma Lda que em 2025 tenha ultrapassado os 650 000 euros de volume de negócios: até 31 de janeiro de 2026 teria de ter apresentado a declaração de alterações, ficando obrigada ao envio da declaração mensal a partir de 1 de janeiro de 2026. Se não apresentou a declaração de alterações no prazo, o próprio incumprimento é sancionável, e a AT pode enquadrar oficiosamente com efeitos a essa mesma data.

O contabilista da empresa acompanha esta obrigação, mas vale a pena confirmar internamente: um cruzamento não formalizado do limiar pode implicar declarações mensais em falta e coimas correspondentes.

Prazos de entrega e de pagamento em 2026

A regra geral, prevista no artigo 41.º, n.º 1, do CIVA:

  • Entrega da declaração periódica: até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período de tributação (mensal ou trimestral).
  • Pagamento do IVA apurado: até ao dia 25 do mesmo mês.

Para 2026, com a Agenda Fiscal 2026 da AT e os deslocamentos por fim de semana, as datas concretas são:

Regime trimestral (2026)

PeríodoEntrega da declaraçãoPagamento do IVA
4.º trimestre 2025 (out–dez)20 fev 202625 fev 2026
1.º trimestre 2026 (jan–mar)20 mai 202625 mai 2026
2.º trimestre 2026 (abr–jun)21 set 2026 (regime de agosto)25 set 2026
3.º trimestre 2026 (jul–set)20 nov 202625 nov 2026

Regime mensal (2026)

Cada declaração é entregue até dia 20 do 2.º mês seguinte, com pagamento até dia 25. A do mês de junho de 2026 fica ao abrigo do regime de agosto e desloca-se para setembro:

  • Declaração de janeiro 2026 → entrega até 20 mar; pagamento até 25 mar.
  • Declaração de fevereiro 2026 → entrega até 20 abr; pagamento até 27 abr (Segunda, por o dia 25 ser sábado).
  • Declaração de março 2026 → entrega até 20 mai; pagamento até 25 mai.
  • Declaração de abril 2026 → entrega até 22 jun (Segunda, por sábado); pagamento até 25 jun.
  • Declaração de maio 2026 → entrega até 20 jul; pagamento até 27 jul (Segunda, por o dia 25 ser sábado).
  • Declaração de junho 2026 → entrega até 21 set 2026 (regime de agosto); pagamento até 25 set.
  • Declaração de julho 2026 → entrega até 21 set (mesma data por deslocamento); pagamento até 25 set.
  • Declaração de agosto 2026 → entrega até 20 out; pagamento até 26 out.
  • Declaração de setembro 2026 → entrega até 20 nov; pagamento até 25 nov.
  • Declaração de outubro 2026 → entrega até 21 dez (Segunda, por domingo); pagamento até 28 dez (Segunda).
  • Declaração de novembro 2026 → entrega até 20 jan 2027; pagamento até 25 jan 2027.
  • Declaração de dezembro 2026 → entrega até 22 fev 2027; pagamento até 25 fev 2027.

As datas concretas de cada ano podem sofrer ligeiros deslocamentos por fim de semana, feriados e o próprio calendário oficial. A Agenda Fiscal da AT é a referência a consultar antes de cada data crítica.

O regime de agosto: porque é que junho e o 2.º trimestre saltam para setembro

O CIVA prevê, para o mês de agosto, uma prorrogação automática dos prazos que caem nesse mês. Na prática, isto significa que:

  • No regime mensal, a declaração referente a junho (que teria prazo a 20 de agosto) é entregue até 20 de setembro (regra estatutária), com pagamento até 25 de setembro.
  • No regime trimestral, a declaração do 2.º trimestre (que teria prazo a 20 de agosto) é entregue até 20 de setembro, com pagamento até 25 de setembro.

Em 2026 as datas concretas deslocam-se: como 20 de setembro de 2026 é domingo, a entrega da declaração de junho (mensal) e do 2.º trimestre (trimestral) faz-se a 21 de setembro de 2026 (segunda-feira); o pagamento a 25 de setembro (sexta-feira) é a data efetiva. A tabela na secção anterior reflete estes deslocamentos.

A razão pragmática do regime de agosto é dar espaço à interrupção estival: em agosto, empresas, contabilistas e a própria AT operam com equipas mais reduzidas. A prorrogação evita que a fricção do mês crie um pico de coimas por atraso puramente sazonal.

Créditos de IVA e reembolsos

Se, num período, o IVA dedutível for superior ao IVA liquidado, há crédito de IVA. Há duas vias:

  • Arrastar o crédito para o período seguinte. É a solução mais frequente para créditos pequenos ou recorrentes.
  • Pedir o reembolso à AT. Aplica-se acima de certos montantes e depende da situação da empresa. O CIVA e a regulamentação subsequente definem quando é possível pedir o reembolso, os prazos de análise pela AT e as condições em que o reembolso é diferido ou compensado com outras dívidas fiscais.

O pedido de reembolso é feito na própria declaração periódica; a AT pode pedir documentação adicional antes de processar o reembolso.

Consequências de entregar ou pagar em atraso

O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) distingue dois tipos de infração:

Falta ou atraso na entrega da declaração periódica de IVA. O artigo 116.º do RGIT prevê coima de 150 a 3 750 euros por declaração em falta. Como se explica no guia dedicado ao Modelo 22 e à IES, para pessoas coletivas o artigo 26.º, n.º 4, do RGIT duplica os limites, aplicando-se em concreto 300 a 7 500 euros por declaração numa Lda.

Falta de pagamento do IVA apurado. O artigo 114.º do RGIT sanciona a falta ou o atraso na entrega da prestação tributária, distinguindo dolo e negligência:

  • Dolo: a coima varia entre o valor do imposto em falta e o seu dobro (artigo 114.º, n.º 1).
  • Negligência: a coima varia entre 15 % e metade (50 %) do imposto em falta (artigo 114.º, n.º 2).

Quando o infrator é pessoa coletiva, o artigo 26.º, n.º 4, do RGIT duplica os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos tipos legais aplicáveis.

Adicionalmente, ao imposto em dívida acrescem juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT), contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à regularização.

Redução da coima por regularização voluntária. O artigo 30.º do RGIT permite reduzir a coima a 12,5 % do montante mínimo legal desde que, cumulativamente: (i) nenhum auto de notícia, participação ou denúncia tenha sido levantado e nenhum procedimento de inspeção esteja em curso; (ii) a AT notifique a coima reduzida com base na regularização; e (iii) o pagamento seja feito no prazo de 30 dias contados dessa notificação. Regularizar de imediato, antes de qualquer notificação, é o que abre esta janela.

Rotina prática

Cinco pontos para não falhar prazos de IVA:

  1. Alerta no início de cada mês. As entregas de dia 20 e pagamentos de dia 25 exigem preparação antecipada. Um alerta cinco a sete dias antes deixa espaço para pequenas correções.
  2. Fecho contabilístico do período a tempo. A declaração periódica pressupõe faturação e despesas do período fechadas. Manter a contabilidade em dia mês a mês evita corridas de última hora.
  3. Atenção ao regime de agosto. As entregas de junho (mensal) e do 2.º trimestre (trimestral) saltam para setembro. É frequente contar erradamente com esse período de “descanso”; o volume acumulado quando setembro chega é grande.
  4. Verificar o volume de negócios anualmente. Aproximar-se dos 650 000 euros implica preparar a mudança para regime mensal. Desde 2025, a declaração de alterações passa a ser da iniciativa da empresa, não da AT.
  5. Guardar comprovativos. Cada submissão e cada pagamento geram comprovativo eletrónico. Bancos, financiadores e potenciais compradores pedem-nos com frequência.

Na Limitada, os prazos de IVA (entrega e pagamento) ficam no calendário partilhado com o contabilista, com alerta antes de cada obrigação, e os comprovativos ficam no Cartão da Empresa junto do resto da documentação fiscal. Conheça a Limitada.

Este artigo tem fins informativos. As datas exatas aplicáveis a cada exercício devem ser confirmadas na Agenda Fiscal publicada anualmente pela Autoridade Tributária. Para preparar, corrigir ou regularizar a declaração periódica de IVA da sua empresa, consulte o contabilista certificado responsável pela contabilidade.

Perguntas frequentes

Como sei se a minha Lda está em regime mensal ou trimestral?

A regra geral é: volume de negócios do ano civil anterior inferior a 650 000 euros → regime trimestral (por defeito); igual ou superior a 650 000 euros → regime mensal (obrigatório). Uma empresa em regime trimestral pode optar por passar ao mensal antes de atingir o limiar. Após o Decreto-Lei n.º 49/2025, essa opção mantém-se enquanto o sujeito passivo não apresente declaração para regressar ao trimestral, nos termos do artigo 32.º do CIVA. O regime em vigor pode ser confirmado no Portal das Finanças, na área reservada da empresa.

O que muda com o Decreto-Lei n.º 49/2025 sobre a mudança de regime?

Antes de 1 de julho de 2025, a passagem de trimestral para mensal, quando a empresa cruzava os 650 000 euros de volume de negócios, era comunicada oficiosamente pela AT. Com o Decreto-Lei n.º 49/2025, é agora a empresa que tem de apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao do cruzamento do limiar, para formalizar a passagem ao regime mensal a partir de 1 de janeiro desse ano. O contabilista trata desta declaração, mas a responsabilidade pelo cumprimento é da empresa.

Quando é o próximo prazo do IVA no meu regime?

Em regime trimestral (para períodos com termo no trimestre civil), a declaração entrega-se até dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre e o pagamento até dia 25 desse mesmo mês. Em regime mensal, entrega até dia 20 do 2.º mês seguinte e pagamento até dia 25. Ambos os regimes têm o regime de agosto: as declarações que teriam prazo a 20 de agosto ficam para 20 de setembro. As datas exatas de cada ano estão na Agenda Fiscal da AT.

O que é o regime de agosto?

É a prorrogação automática dos prazos de IVA que teriam vencimento em agosto. Na prática, as declarações de junho (regime mensal) e do 2.º trimestre (regime trimestral) são entregues até 20 de setembro, com pagamento até 25 de setembro. Existe para acomodar a interrupção estival de empresas, contabilistas e da própria AT.

Se atrasar a declaração periódica de IVA, quanto pago?

A coima base do artigo 116.º do RGIT é de 150 a 3 750 euros por declaração; para pessoas coletivas, esse intervalo é duplicado por força do artigo 26.º, n.º 4, do RGIT, aplicando-se em concreto 300 a 7 500 euros por declaração numa Lda. Se, além do atraso na declaração, houver IVA a pagar, aplica-se ainda a sanção do artigo 114.º do RGIT sobre o imposto em falta. Regularizar voluntariamente, antes de qualquer notificação, permite reduzir a coima ao abrigo do artigo 30.º do RGIT.

O crédito de IVA prescreve?

O direito ao reporte do crédito de IVA tem prazos próprios previstos no CIVA. Na prática, o crédito arrasta-se para períodos seguintes até ser consumido pelo IVA liquidado ou pedido a reembolso. As regras de caducidade do direito e de reembolso são específicas e é importante confirmar com o contabilista, sobretudo em cenários de créditos elevados ou prolongados.

As taxas de IVA são iguais em todo o país?

Não. O Continente aplica as taxas de 23 %, 13 % e 6 %. A Região Autónoma da Madeira aplica 22 %, 12 % e 5 %. A Região Autónoma dos Açores aplica 16 %, 9 % e 4 %. As taxas regionais mais baixas estão previstas no artigo 18.º, n.º 3, do CIVA como compensação para os custos da insularidade e ultraperiferia. A taxa aplicável a cada operação depende da localização da mesma nos termos das regras de territorialidade do IVA.

Preciso mesmo de contabilista para submeter a declaração de IVA?

A declaração periódica de IVA em si não exige assinatura de contabilista certificado para ser submetida no Portal das Finanças, ao contrário do que sucede com a Modelo 22 e a IES. Na prática, no entanto, é o contabilista da empresa que a prepara e a submete: o cálculo do IVA a favor da empresa e a favor do Estado depende da contabilidade organizada, que é da competência do contabilista certificado.

Fontes

  1. 1. Código do IVA — CIVA (índice, Portal das Finanças)
  2. 2. Artigo 18.º do CIVA (taxas do imposto)
  3. 3. Artigo 22.º do CIVA (dedução do imposto)
  4. 4. Artigo 27.º do CIVA (pagamento do imposto)
  5. 5. Artigo 41.º do CIVA (periodicidade e prazos da declaração periódica)
  6. 6. Artigo 98.º do CIVA (prescrição e caducidade)
  7. 7. Decreto-Lei n.º 49/2025 (alteração ao regime de periodicidade do IVA; em vigor desde 1 de julho de 2025)
  8. 8. Regime Geral das Infrações Tributárias — RGIT (Lei n.º 15/2001)
  9. 9. Artigo 26.º do RGIT (limites das coimas; n.º 4: duplicação para pessoas coletivas)
  10. 10. Artigo 30.º do RGIT (redução das coimas por regularização voluntária)
  11. 11. Artigo 114.º do RGIT (falta de entrega da prestação tributária)
  12. 12. Artigo 116.º do RGIT (falta ou atraso de declarações)
  13. 13. Artigo 44.º da Lei Geral Tributária — LGT (juros de mora)
  14. 14. Agenda Fiscal 2026 — Autoridade Tributária
  15. 15. Portaria n.º 292/2011 (localização de operações entre Continente, Madeira e Açores)
João Ferreira
Fundador, Limitada

Sócio-gerente de uma Lda há mais de uma década; construiu a Limitada para parar de andar entre o Google Drive e o email do contabilista.

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