IVA: regime mensal vs trimestral, prazos e regime de agosto
Uma Lda apresenta a declaração periódica de IVA em regime mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios do ano civil anterior: abaixo de 650 000 euros aplica-se por defeito o trimestral; igual ou acima desse valor, o mensal é obrigatório. A declaração entrega-se até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período, e o pagamento até ao dia 25. As declarações relativas a junho (mensal) e ao 2.º trimestre (trimestral) beneficiam do regime de agosto: entrega deslocada para 20 de setembro (a regra estatutária; em 2026 cai a 21 de setembro por 20 de setembro ser domingo) e pagamento para 25 de setembro. Desde 1 de julho de 2025 (Decreto-Lei n.º 49/2025), a mudança de regime deixou de ser oficiosa: passa a exigir declaração de alterações apresentada em janeiro. Este guia explica cada regime, todos os prazos de 2026, a regra de agosto, e o que custa entregar ou pagar em atraso.
Neste guia
Para o calendário completo das obrigações mês a mês, veja o Calendário de obrigações fiscais e legais de uma Lda (2026). Para o detalhe das outras declarações anuais (Modelo 22 e IES), veja o guia dedicado.
O que é a declaração periódica de IVA
A declaração periódica de IVA é o documento em que a empresa declara, para cada período, o IVA cobrado aos clientes (IVA liquidado) e o IVA dedutível suportado com fornecedores (IVA dedutível), e apura a diferença. Se o IVA liquidado for superior, há imposto a entregar ao Estado; se for inferior, há crédito de IVA a arrastar para o período seguinte ou a pedir a reembolso, dentro das regras do Código do IVA (CIVA).
A declaração é submetida eletronicamente no Portal das Finanças e, ao contrário da Modelo 22 e da IES, não exige assinatura do contabilista certificado para ser submetida (embora, na prática, seja o contabilista a prepará-la e a submetê-la). O pagamento faz-se separadamente, no mesmo Portal, contra referência gerada.
Taxas de IVA em 2026: Continente, Madeira e Açores
O CIVA (artigo 18.º) prevê três taxas por região, escolhidas em função do tipo de bem ou serviço (as listas anexas ao CIVA definem, em concreto, o que se enquadra na taxa reduzida, na intermédia, e na normal):
| Região | Normal | Intermédia | Reduzida |
|---|---|---|---|
| Continente | 23 % | 13 % | 6 % |
| Região Autónoma da Madeira | 22 % | 12 % | 5 % |
| Região Autónoma dos Açores | 16 % | 9 % | 4 % |
As taxas regionais mais baixas nos Açores e na Madeira estão previstas no artigo 18.º, n.º 3, do CIVA como compensação para os custos da insularidade e ultraperiferia. Para as operações que envolvem várias regiões (por exemplo, uma empresa continental que fatura para um cliente nos Açores), o CIVA e a Portaria n.º 292/2011 definem qual a taxa aplicável e onde a operação se localiza para efeitos de tributação.
Regime trimestral vs regime mensal: como se determina
O artigo 41.º do CIVA fixa a periodicidade da declaração em função do volume de negócios do ano civil anterior:
- Regime trimestral (regra geral): volume de negócios do ano anterior inferior a 650 000 euros. A declaração entrega-se quatro vezes por ano.
- Regime mensal (obrigatório): volume de negócios do ano anterior igual ou superior a 650 000 euros. A declaração entrega-se todos os meses.
Um sujeito passivo em regime trimestral pode optar pelo regime mensal antes de atingir o limiar, se o quiser. Após a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, a opção mantém-se enquanto o sujeito passivo não apresentar declaração para regressar ao regime trimestral (nos termos do artigo 32.º do CIVA), com efeitos a partir do próprio ano em que a declaração seja apresentada até ao final de janeiro. O caminho contrário (do mensal para o trimestral, tendo estado no mensal por obrigação e caído depois abaixo do limiar) segue as suas regras próprias no CIVA.
Mudança de regime desde 1 de julho de 2025
Antes de julho de 2025, quando o volume de negócios da empresa cruzava o limiar dos 650 000 euros, era a Autoridade Tributária que comunicava oficiosamente a passagem de trimestral para mensal. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2025 (1 de julho de 2025), a lógica inverteu-se: é a empresa que tem de apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao do cruzamento do limiar, para formalizar a passagem ao regime mensal.
Na prática, e para uma Lda que em 2025 tenha ultrapassado os 650 000 euros de volume de negócios: até 31 de janeiro de 2026 teria de ter apresentado a declaração de alterações, ficando obrigada ao envio da declaração mensal a partir de 1 de janeiro de 2026. Se não apresentou a declaração de alterações no prazo, o próprio incumprimento é sancionável, e a AT pode enquadrar oficiosamente com efeitos a essa mesma data.
O contabilista da empresa acompanha esta obrigação, mas vale a pena confirmar internamente: um cruzamento não formalizado do limiar pode implicar declarações mensais em falta e coimas correspondentes.
Prazos de entrega e de pagamento em 2026
A regra geral, prevista no artigo 41.º, n.º 1, do CIVA:
- Entrega da declaração periódica: até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período de tributação (mensal ou trimestral).
- Pagamento do IVA apurado: até ao dia 25 do mesmo mês.
Para 2026, com a Agenda Fiscal 2026 da AT e os deslocamentos por fim de semana, as datas concretas são:
Regime trimestral (2026)
| Período | Entrega da declaração | Pagamento do IVA |
|---|---|---|
| 4.º trimestre 2025 (out–dez) | 20 fev 2026 | 25 fev 2026 |
| 1.º trimestre 2026 (jan–mar) | 20 mai 2026 | 25 mai 2026 |
| 2.º trimestre 2026 (abr–jun) | 21 set 2026 (regime de agosto) | 25 set 2026 |
| 3.º trimestre 2026 (jul–set) | 20 nov 2026 | 25 nov 2026 |
Regime mensal (2026)
Cada declaração é entregue até dia 20 do 2.º mês seguinte, com pagamento até dia 25. A do mês de junho de 2026 fica ao abrigo do regime de agosto e desloca-se para setembro:
- Declaração de janeiro 2026 → entrega até 20 mar; pagamento até 25 mar.
- Declaração de fevereiro 2026 → entrega até 20 abr; pagamento até 27 abr (Segunda, por o dia 25 ser sábado).
- Declaração de março 2026 → entrega até 20 mai; pagamento até 25 mai.
- Declaração de abril 2026 → entrega até 22 jun (Segunda, por sábado); pagamento até 25 jun.
- Declaração de maio 2026 → entrega até 20 jul; pagamento até 27 jul (Segunda, por o dia 25 ser sábado).
- Declaração de junho 2026 → entrega até 21 set 2026 (regime de agosto); pagamento até 25 set.
- Declaração de julho 2026 → entrega até 21 set (mesma data por deslocamento); pagamento até 25 set.
- Declaração de agosto 2026 → entrega até 20 out; pagamento até 26 out.
- Declaração de setembro 2026 → entrega até 20 nov; pagamento até 25 nov.
- Declaração de outubro 2026 → entrega até 21 dez (Segunda, por domingo); pagamento até 28 dez (Segunda).
- Declaração de novembro 2026 → entrega até 20 jan 2027; pagamento até 25 jan 2027.
- Declaração de dezembro 2026 → entrega até 22 fev 2027; pagamento até 25 fev 2027.
As datas concretas de cada ano podem sofrer ligeiros deslocamentos por fim de semana, feriados e o próprio calendário oficial. A Agenda Fiscal da AT é a referência a consultar antes de cada data crítica.
O regime de agosto: porque é que junho e o 2.º trimestre saltam para setembro
O CIVA prevê, para o mês de agosto, uma prorrogação automática dos prazos que caem nesse mês. Na prática, isto significa que:
- No regime mensal, a declaração referente a junho (que teria prazo a 20 de agosto) é entregue até 20 de setembro (regra estatutária), com pagamento até 25 de setembro.
- No regime trimestral, a declaração do 2.º trimestre (que teria prazo a 20 de agosto) é entregue até 20 de setembro, com pagamento até 25 de setembro.
Em 2026 as datas concretas deslocam-se: como 20 de setembro de 2026 é domingo, a entrega da declaração de junho (mensal) e do 2.º trimestre (trimestral) faz-se a 21 de setembro de 2026 (segunda-feira); o pagamento a 25 de setembro (sexta-feira) é a data efetiva. A tabela na secção anterior reflete estes deslocamentos.
A razão pragmática do regime de agosto é dar espaço à interrupção estival: em agosto, empresas, contabilistas e a própria AT operam com equipas mais reduzidas. A prorrogação evita que a fricção do mês crie um pico de coimas por atraso puramente sazonal.
Créditos de IVA e reembolsos
Se, num período, o IVA dedutível for superior ao IVA liquidado, há crédito de IVA. Há duas vias:
- Arrastar o crédito para o período seguinte. É a solução mais frequente para créditos pequenos ou recorrentes.
- Pedir o reembolso à AT. Aplica-se acima de certos montantes e depende da situação da empresa. O CIVA e a regulamentação subsequente definem quando é possível pedir o reembolso, os prazos de análise pela AT e as condições em que o reembolso é diferido ou compensado com outras dívidas fiscais.
O pedido de reembolso é feito na própria declaração periódica; a AT pode pedir documentação adicional antes de processar o reembolso.
Consequências de entregar ou pagar em atraso
O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) distingue dois tipos de infração:
Falta ou atraso na entrega da declaração periódica de IVA. O artigo 116.º do RGIT prevê coima de 150 a 3 750 euros por declaração em falta. Como se explica no guia dedicado ao Modelo 22 e à IES, para pessoas coletivas o artigo 26.º, n.º 4, do RGIT duplica os limites, aplicando-se em concreto 300 a 7 500 euros por declaração numa Lda.
Falta de pagamento do IVA apurado. O artigo 114.º do RGIT sanciona a falta ou o atraso na entrega da prestação tributária, distinguindo dolo e negligência:
- Dolo: a coima varia entre o valor do imposto em falta e o seu dobro (artigo 114.º, n.º 1).
- Negligência: a coima varia entre 15 % e metade (50 %) do imposto em falta (artigo 114.º, n.º 2).
Quando o infrator é pessoa coletiva, o artigo 26.º, n.º 4, do RGIT duplica os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos tipos legais aplicáveis.
Adicionalmente, ao imposto em dívida acrescem juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT), contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à regularização.
Redução da coima por regularização voluntária. O artigo 30.º do RGIT permite reduzir a coima a 12,5 % do montante mínimo legal desde que, cumulativamente: (i) nenhum auto de notícia, participação ou denúncia tenha sido levantado e nenhum procedimento de inspeção esteja em curso; (ii) a AT notifique a coima reduzida com base na regularização; e (iii) o pagamento seja feito no prazo de 30 dias contados dessa notificação. Regularizar de imediato, antes de qualquer notificação, é o que abre esta janela.
Rotina prática
Cinco pontos para não falhar prazos de IVA:
- Alerta no início de cada mês. As entregas de dia 20 e pagamentos de dia 25 exigem preparação antecipada. Um alerta cinco a sete dias antes deixa espaço para pequenas correções.
- Fecho contabilístico do período a tempo. A declaração periódica pressupõe faturação e despesas do período fechadas. Manter a contabilidade em dia mês a mês evita corridas de última hora.
- Atenção ao regime de agosto. As entregas de junho (mensal) e do 2.º trimestre (trimestral) saltam para setembro. É frequente contar erradamente com esse período de “descanso”; o volume acumulado quando setembro chega é grande.
- Verificar o volume de negócios anualmente. Aproximar-se dos 650 000 euros implica preparar a mudança para regime mensal. Desde 2025, a declaração de alterações passa a ser da iniciativa da empresa, não da AT.
- Guardar comprovativos. Cada submissão e cada pagamento geram comprovativo eletrónico. Bancos, financiadores e potenciais compradores pedem-nos com frequência.
Na Limitada, os prazos de IVA (entrega e pagamento) ficam no calendário partilhado com o contabilista, com alerta antes de cada obrigação, e os comprovativos ficam no Cartão da Empresa junto do resto da documentação fiscal. Conheça a Limitada.
Este artigo tem fins informativos. As datas exatas aplicáveis a cada exercício devem ser confirmadas na Agenda Fiscal publicada anualmente pela Autoridade Tributária. Para preparar, corrigir ou regularizar a declaração periódica de IVA da sua empresa, consulte o contabilista certificado responsável pela contabilidade.
Perguntas frequentes
Como sei se a minha Lda está em regime mensal ou trimestral?
A regra geral é: volume de negócios do ano civil anterior inferior a 650 000 euros → regime trimestral (por defeito); igual ou superior a 650 000 euros → regime mensal (obrigatório). Uma empresa em regime trimestral pode optar por passar ao mensal antes de atingir o limiar. Após o Decreto-Lei n.º 49/2025, essa opção mantém-se enquanto o sujeito passivo não apresente declaração para regressar ao trimestral, nos termos do artigo 32.º do CIVA. O regime em vigor pode ser confirmado no Portal das Finanças, na área reservada da empresa.
O que muda com o Decreto-Lei n.º 49/2025 sobre a mudança de regime?
Antes de 1 de julho de 2025, a passagem de trimestral para mensal, quando a empresa cruzava os 650 000 euros de volume de negócios, era comunicada oficiosamente pela AT. Com o Decreto-Lei n.º 49/2025, é agora a empresa que tem de apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao do cruzamento do limiar, para formalizar a passagem ao regime mensal a partir de 1 de janeiro desse ano. O contabilista trata desta declaração, mas a responsabilidade pelo cumprimento é da empresa.
Quando é o próximo prazo do IVA no meu regime?
Em regime trimestral (para períodos com termo no trimestre civil), a declaração entrega-se até dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre e o pagamento até dia 25 desse mesmo mês. Em regime mensal, entrega até dia 20 do 2.º mês seguinte e pagamento até dia 25. Ambos os regimes têm o regime de agosto: as declarações que teriam prazo a 20 de agosto ficam para 20 de setembro. As datas exatas de cada ano estão na Agenda Fiscal da AT.
O que é o regime de agosto?
É a prorrogação automática dos prazos de IVA que teriam vencimento em agosto. Na prática, as declarações de junho (regime mensal) e do 2.º trimestre (regime trimestral) são entregues até 20 de setembro, com pagamento até 25 de setembro. Existe para acomodar a interrupção estival de empresas, contabilistas e da própria AT.
Se atrasar a declaração periódica de IVA, quanto pago?
A coima base do artigo 116.º do RGIT é de 150 a 3 750 euros por declaração; para pessoas coletivas, esse intervalo é duplicado por força do artigo 26.º, n.º 4, do RGIT, aplicando-se em concreto 300 a 7 500 euros por declaração numa Lda. Se, além do atraso na declaração, houver IVA a pagar, aplica-se ainda a sanção do artigo 114.º do RGIT sobre o imposto em falta. Regularizar voluntariamente, antes de qualquer notificação, permite reduzir a coima ao abrigo do artigo 30.º do RGIT.
O crédito de IVA prescreve?
O direito ao reporte do crédito de IVA tem prazos próprios previstos no CIVA. Na prática, o crédito arrasta-se para períodos seguintes até ser consumido pelo IVA liquidado ou pedido a reembolso. As regras de caducidade do direito e de reembolso são específicas e é importante confirmar com o contabilista, sobretudo em cenários de créditos elevados ou prolongados.
As taxas de IVA são iguais em todo o país?
Não. O Continente aplica as taxas de 23 %, 13 % e 6 %. A Região Autónoma da Madeira aplica 22 %, 12 % e 5 %. A Região Autónoma dos Açores aplica 16 %, 9 % e 4 %. As taxas regionais mais baixas estão previstas no artigo 18.º, n.º 3, do CIVA como compensação para os custos da insularidade e ultraperiferia. A taxa aplicável a cada operação depende da localização da mesma nos termos das regras de territorialidade do IVA.
Preciso mesmo de contabilista para submeter a declaração de IVA?
A declaração periódica de IVA em si não exige assinatura de contabilista certificado para ser submetida no Portal das Finanças, ao contrário do que sucede com a Modelo 22 e a IES. Na prática, no entanto, é o contabilista da empresa que a prepara e a submete: o cálculo do IVA a favor da empresa e a favor do Estado depende da contabilidade organizada, que é da competência do contabilista certificado.
Fontes
- 1. Código do IVA — CIVA (índice, Portal das Finanças)
- 2. Artigo 18.º do CIVA (taxas do imposto)
- 3. Artigo 22.º do CIVA (dedução do imposto)
- 4. Artigo 27.º do CIVA (pagamento do imposto)
- 5. Artigo 41.º do CIVA (periodicidade e prazos da declaração periódica)
- 6. Artigo 98.º do CIVA (prescrição e caducidade)
- 7. Decreto-Lei n.º 49/2025 (alteração ao regime de periodicidade do IVA; em vigor desde 1 de julho de 2025)
- 8. Regime Geral das Infrações Tributárias — RGIT (Lei n.º 15/2001)
- 9. Artigo 26.º do RGIT (limites das coimas; n.º 4: duplicação para pessoas coletivas)
- 10. Artigo 30.º do RGIT (redução das coimas por regularização voluntária)
- 11. Artigo 114.º do RGIT (falta de entrega da prestação tributária)
- 12. Artigo 116.º do RGIT (falta ou atraso de declarações)
- 13. Artigo 44.º da Lei Geral Tributária — LGT (juros de mora)
- 14. Agenda Fiscal 2026 — Autoridade Tributária
- 15. Portaria n.º 292/2011 (localização de operações entre Continente, Madeira e Açores)
Sócio-gerente de uma Lda há mais de uma década; construiu a Limitada para parar de andar entre o Google Drive e o email do contabilista.
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