Sociedade por Quotas

ENI ou Sociedade por Quotas: qual a melhor para o seu negócio?

João Ferreira Revisto por contabilista certificado Atualizado em 13 Jul 2026 11 min de leitura

A escolha entre Empresário em Nome Individual (ENI), Sociedade Unipessoal por Quotas e Sociedade por Quotas define, de partida, três coisas: se o património pessoal responde ou não pelas dívidas do negócio, se se paga IRS ou IRC, e o nível de burocracia e custo a cargo do titular. O ENI é a via mais simples e barata para começar (obrigações mínimas, IRS Categoria B, mas responsabilidade patrimonial ilimitada). As formas societárias trazem separação patrimonial e IRC, mas certas sociedades (em particular unipessoais de atividades profissionais) podem cair no regime da transparência fiscal (artigo 6.º do CIRC), pelo qual a matéria coletável se apura em sede de IRC mas é imputada aos sócios e tributada no IRS/IRC destes, ainda que não haja distribuição. Este guia percorre cada forma, os critérios de decisão, e o momento em que faz sentido transitar de uma para outra. Estas são as três opções mais comuns; o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ainda existe como alternativa histórica (com capital mínimo de 5 000 euros e separação patrimonial), mas raramente é a escolha prática hoje.

Neste guia

Para o guia completo do funcionamento de uma Sociedade por Quotas depois de constituída, consulte o guia Sociedade por Quotas (Lda): o guia completo.

Nota de terminologia: neste guia, “trabalhador independente” refere-se ao enquadramento contributivo geral (recibos verdes, prestadores de serviços, profissionais liberais). “Empresário em Nome Individual (ENI)” no sentido estrito é uma subcategoria com atividade comercial e titular de empresa individual, com uma taxa contributiva mais alta e proteção mais alargada. Muitos “ENI” no discurso corrente são, para efeitos da Segurança Social, trabalhadores independentes no sentido geral, não ENI em sentido estrito. Onde a distinção importa (Segurança Social), é assinalada.

As três formas em síntese

Antes da tabela, uma explicação curta do que é cada uma:

  • Empresário em Nome Individual (ENI). É a própria pessoa a exercer atividade económica em nome próprio. Não há pessoa coletiva; o “negócio” e a pessoa são o mesmo sujeito jurídico. Os rendimentos ficam sujeitos a IRS (Categoria B). É o formato natural para quem começa uma atividade individual (freelancer, consultor, pequeno serviço) com risco baixo e volume moderado.
  • Sociedade Unipessoal por Quotas. É uma sociedade comercial com um único sócio, prevista nos artigos 270.º-A e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Cria uma pessoa coletiva separada da pessoa singular do sócio, com o seu próprio património. Fica em regra sujeita a IRC, com a exceção importante da transparência fiscal (ver secção específica). É o passo natural para quem quer separação patrimonial mantendo-se em estrutura individual.
  • Sociedade por Quotas (Lda). É a mesma estrutura societária, mas com dois ou mais sócios (artigos 197.º e seguintes do CSC). É a opção quando há mais do que um dono do negócio, com a estrutura de pacto social, quotas, gerência e atas.

Os dois formatos societários (Unipessoal e Lda) partilham quase tudo em termos de obrigações; o que muda é o número mínimo de sócios e alguns aspetos específicos da unipessoal (regras dos contratos entre o sócio único e a empresa, entre outros).

Comparação em tabela

CritérioENISociedade Unipessoal por QuotasSociedade por Quotas (Lda)
Número mínimo de sócios1 (pessoa singular)12
Personalidade jurídicaNão (é a pessoa singular)Sim (pessoa coletiva)Sim (pessoa coletiva)
Responsabilidade patrimonialIlimitada; bens pessoais podem ser executadosSeparada; pelas dívidas sociais respondem os bens da sociedadeSeparada; pelas dívidas sociais respondem os bens da sociedade; sócios podem ter obrigações adicionais previstas no pacto
Capital social mínimon/a1 euro por quota1 euro por quota (2 quotas)
Regime fiscal principalIRS (Categoria B)IRC (com possível transparência fiscal em atividades profissionais)IRC (com possível transparência fiscal quando aplicável)
Regime contabilísticoSimplificado ou organizadaContabilidade organizada (obrigatória)Contabilidade organizada (obrigatória)
Contabilista certificado obrigatórioSó em contabilidade organizadaSimSim
Segurança SocialRegime de trabalhadores independentesGerente enquadrado como membro de órgão estatutário no regime geralGerente enquadrado como membro de órgão estatutário no regime geral
ConstituiçãoDeclaração de início de atividade (AT)Empresa na Hora ou Empresa OnlineEmpresa na Hora ou Empresa Online
Custo de constituição típicoBaixo (declaração gratuita)220–360 €220–360 €
Custo mensal típico (contabilidade + obrigações)Baixo em simplificado; sobe com organizadaSobe com dimensão e complexidadeSobe com dimensão e complexidade
Credibilidade junto de bancos e investidoresDepende do contexto e do interlocutorDepende do contexto e do interlocutorDepende do contexto e do interlocutor

Responsabilidade patrimonial: a diferença estrutural

O ponto de divergência mais consequente entre ENI e as duas formas societárias é a responsabilidade patrimonial. Num ENI, o negócio e a pessoa singular são o mesmo sujeito jurídico. Se o negócio contrair dívidas, os credores podem executar (penhorar) os bens pessoais do empresário: conta bancária individual, casa, carro, poupanças. Não há separação.

Nas duas formas societárias (Sociedade Unipessoal e Lda), a empresa é uma pessoa coletiva distinta do sócio, com o seu próprio património. Pelas dívidas sociais respondem, em regra, os bens da própria sociedade (o seu património completo, não apenas o valor do capital social). Nas Sociedades por Quotas, o artigo 197.º, n.º 1, do CSC estabelece que os sócios são solidariamente responsáveis perante a sociedade pela realização de todas as entradas convencionadas no pacto (não apenas cada um pela sua quota, mas todos por todas). O artigo 198.º permite ainda que o pacto preveja, como cláusula facultativa, a responsabilidade direta de um ou mais sócios perante os credores sociais, até um montante determinado. Além disso, há situações em que gerentes ou o próprio sócio podem responder pessoalmente:

  • Responsabilidade dos gerentes por atos praticados com dolo ou culpa (CSC, arts. 72.º e seguintes).
  • Responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais, nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária. Não é automática: a lei distingue as dívidas cujo facto tributário ocorreu no período de funções do gerente das dívidas cujo prazo legal de pagamento nele terminou, com ónus da prova diferentes.
  • Uso abusivo da forma societária (desconsideração da personalidade coletiva, em situações excecionais).

O princípio geral é o da separação patrimonial. Para um negócio com risco significativo (dívidas potenciais, obrigações contratuais complexas, exposição a litígios), essa separação pode, por si só, justificar a passagem à forma societária. Para uma atividade individual simples e de baixo risco (consultoria, formação, serviços profissionais), a exposição patrimonial pode ser aceitável.

Regime fiscal: IRS vs IRC

O regime fiscal é o segundo grande eixo de decisão.

ENI: IRS Categoria B. Os rendimentos do ENI são tributados em sede de IRS na Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), englobados com os restantes rendimentos do titular. O ENI pode estar em regime simplificado ou em contabilidade organizada (regras de enquadramento e transição na secção seguinte). No regime simplificado, aplica-se um coeficiente previsto no artigo 31.º do CIRS sobre o rendimento bruto para apurar a matéria coletável. Os coeficientes mais frequentes:

  • 0,15 para vendas de mercadorias e produtos, e para prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas (com exceção expressa das atividades de alojamento local exercidas em casa ou apartamento, que seguem regime próprio);
  • 0,75 para rendimentos de atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS (advogados, arquitetos, consultores, entre muitos outros);
  • 0,35 para as restantes prestações de serviços não abrangidas nas categorias anteriores.

Nos coeficientes de 0,75 e 0,35, uma parte da margem presumida de despesas é automática e a restante depende da substanciação de despesas efetivamente suportadas e comunicadas à AT (nos termos do artigo 31.º do CIRS, com a redação em vigor). Não é, portanto, um regime totalmente sem despesa dedutível: uma parte da dedução exige comprovação. A contabilidade organizada, por contraste, tributa o lucro tributável apurado sobre despesas reais e permite maior granularidade em cenários específicos.

Sociedade Unipessoal e Lda: IRC (com uma exceção importante). As sociedades são, em regra, tributadas em IRC sobre o lucro tributável apurado a partir da contabilidade organizada. A taxa geral em 2026 é de 19 % no Continente (por força da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, com redução progressiva para 18 % em 2027 e 17 % em 2028). Para PMEs e small mid caps, os primeiros 50 000 euros de matéria coletável são tributados a 15 % (artigo 87.º do CIRC). Somam-se derramas municipais e, quando aplicável, derrama estadual.

A exceção: o regime da transparência fiscal. O artigo 6.º do CIRC determina que certas sociedades (designadamente as sociedades de profissionais, que exerçam atividades previstas na tabela do art. 151.º do CIRS, além de algumas outras) apuram a matéria coletável em sede de IRC, mas essa matéria coletável é imputada aos sócios e tributada no IRS ou IRC destes, independentemente de distribuição. Uma Sociedade Unipessoal por Quotas cuja atividade principal seja uma prestação de serviço profissional pode, portanto, cair na transparência fiscal, o que muda de forma material o cálculo comparativo com o ENI. Antes de decidir por unipessoal, é essencial confirmar com o contabilista se a atividade prevista cai neste regime, porque o resultado fiscal efetivo pode aproximar-se muito do de um ENI.

Comparar diretamente as taxas de IRS e IRC induz em erro: os regimes têm bases de cálculo diferentes, e a transparência fiscal, quando se aplica, altera ainda mais o quadro. A comparação útil é feita ao nível do rendimento líquido efetivo depois de todos os impostos e contribuições, e depende do volume de negócios, das despesas reais, do enquadramento familiar do titular, do enquadramento em transparência fiscal, e da política de distribuição de lucros na sociedade. Para o detalhe das duas declarações centrais de uma sociedade em IRC (Modelo 22 e IES), consulte o guia dedicado.

Contabilidade e obrigações declarativas

ENI em regime simplificado. Regime desenhado para simplificar: sem contabilidade organizada, sem obrigatoriedade de contabilista certificado, com IRS Modelo 3 anexo B, e IVA no regime aplicável. Custo administrativo baixo. Mesmo assim, muitos ENI trabalham com contabilista para evitar erros em IRS e IVA (não é uma exigência legal, é uma escolha prática comum).

ENI em contabilidade organizada. O enquadramento no regime simplificado depende do volume de negócios: o artigo 28.º do CIRS determina a saída do regime simplificado quando o sujeito passivo, já enquadrado no simplificado, ultrapassa 200 000 euros de rendimento bruto em dois anos consecutivos ou o ultrapassa num único ano em mais de 25 % (ou seja, acima de 250 000 euros). A mudança para contabilidade organizada tem efeitos no ano fiscal seguinte. É possível também optar voluntariamente pela contabilidade organizada, mesmo abaixo dos limites. Em contabilidade organizada, aplicam-se IRS Modelo 3 anexo C, contabilista certificado obrigatório, IVA, e reporte fiscal mais elaborado.

Sociedade Unipessoal e Lda. Sempre em contabilidade organizada, com contabilista certificado obrigatório. Implica Modelo 22 anual em IRC, IES anual (que serve simultaneamente para o depósito das contas na Conservatória e para reporte à AT, IRN, INE e Banco de Portugal), declarações periódicas de IVA, retenções na fonte, RCBE, e aprovação anual das contas, documentada em ata: na Lda multi-sócios em assembleia geral; na unipessoal, o sócio único exerce esses poderes e documenta a decisão em ata. É o custo administrativo mais alto dos três formatos.

Para o calendário completo das obrigações fiscais e legais de uma Lda, mês a mês, consulte o Calendário de obrigações fiscais e legais (2026).

Segurança Social

ENI / trabalhador independente. A pessoa que exerce atividade em nome individual enquadra-se no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social. Duas notas sobre a taxa contributiva: para trabalhadores independentes no sentido geral (a maioria dos prestadores de serviços a título individual, aqueles a que no discurso corrente também se chama “recibos verdes”), a taxa é de 21,4 %; para ENI em sentido estrito (titular de empresa individual com atividade comercial), a taxa é de 25,2 %, que confere direito a um leque de proteção mais alargado (incluindo prestações por desemprego). A base de cálculo é um rendimento relevante: no regime simplificado é apurado pela Segurança Social trimestralmente a partir da faturação; em contabilidade organizada é, por regra, apurado com base no lucro tributável do ano anterior, salvo opção do titular pelo sistema trimestral.

O início da contribuição para quem abre atividade pela primeira vez é diferido: a obrigação contributiva começa apenas no primeiro dia do 12.º mês seguinte ao início de atividade. Passado esse período de diferimento, a obrigação torna-se regular. A base de cálculo e o mínimo mensal dependem do método de apuramento do rendimento relevante, previstos no artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos:

  • Apuramento trimestral (regra geral, aplicável a quem esteja em regime simplificado do IRS): a Segurança Social calcula o rendimento relevante a partir da faturação declarada trimestralmente. Se ficar abaixo do mínimo, aplica-se uma contribuição mensal mínima relativamente reduzida (em situações de rendimento muito baixo, na prática em torno de 20 euros por mês).
  • Apuramento anual (aplicável tipicamente a quem esteja em contabilidade organizada, salvo opção pelo trimestral): a base contributiva mensal tem um mínimo correspondente a 1,5 IAS, calculado a partir do lucro tributável do ano anterior, o que faz com que a contribuição mínima mensal seja significativamente mais alta do que no apuramento trimestral.

Além do mínimo, há situações em que o trabalhador independente fica isento da obrigação de contribuir: (i) exercício simultâneo de atividade dependente que já garanta o enquadramento contributivo suficiente, dentro das condições de rendimento e cobertura; (ii) situação de pensionista com pensão qualificante; ou (iii) isenção automática que a Segurança Social atribui, no ano seguinte, quando o trabalhador esteve em situação de rendimento nulo ou muito baixo (com contribuição limitada ao mínimo) e as condições legais se mantiverem. A situação concreta deve ser confirmada junto da Segurança Social Direta ou do contabilista.

Sociedade Unipessoal e Lda. Os gerentes de uma sociedade são, por regra, enquadrados como membros de órgãos estatutários (MOE) no regime geral da Segurança Social (artigos 61.º, 66.º e 69.º do Código dos Regimes Contributivos), com contribuições calculadas sobre a remuneração paga pela sociedade e um mínimo mensal correspondente a 1 IAS. As taxas aplicáveis são 23,75 % para a sociedade e 11 % para o gerente, retido na remuneração. Há duas situações práticas a distinguir: (i) o exercício simultâneo de atividade dependente ou a qualidade de pensionista cuja pensão preencha as condições do artigo 66.º pode remover a exigência do mínimo de 1 IAS sem excluir o gerente do regime; (ii) a exclusão total do regime MOE exige tipicamente ausência de remuneração como gerente e cobertura contributiva qualificada por outra via. As especificidades devem ser confirmadas caso a caso.

Custos de constituição e manutenção

Em 2026:

  • ENI: a constituição é gratuita (declaração de início de atividade nas Finanças). O custo mensal de contabilidade e administrativo depende do regime: em simplificado, muito baixo (frequentemente zero em honorários de contabilidade, ou apenas honorários pontuais); em contabilidade organizada, honorários regulares de contabilista. Estas faixas dizem respeito só ao custo de administrar a atividade, e não incluem a componente fiscal e contributiva (IRS, IVA, Segurança Social), que depende dos rendimentos concretos.
  • Sociedade Unipessoal por Quotas: constituição via Empresa Online por 220 euros com pacto pré-aprovado ou 360 euros com pacto redigido pelos sócios; via Empresa na Hora, ronda os 360 euros. Manutenção: contabilista certificado (obrigatório), impostos e contribuições. A Certidão Permanente custa 25 euros por uma subscrição de um ano; é a via mais prática para partilhar dados oficiais atualizados com bancos e clientes, mas não é uma obrigação anual em sentido estrito (o registo comercial mantém-se ainda que a subscrição da Certidão não seja renovada, embora a consulta por terceiros deixe de estar disponível).
  • Sociedade por Quotas (Lda): custos análogos aos da Unipessoal.

Os números concretos variam com a complexidade do negócio, o contabilista, e a política interna da empresa. A diferença estrutural é que o ENI em regime simplificado tem custo de manutenção significativamente inferior ao de qualquer sociedade.

Quando faz sentido cada uma?

Não há regra universal, mas alguns critérios ajudam:

Escolha ENI quando:

  • A atividade é individual, com risco baixo de dívidas ou litígios.
  • O volume de negócios previsto está confortavelmente abaixo dos 200 000 euros.
  • O objetivo é começar depressa, com custo administrativo mínimo, para testar viabilidade.
  • Não há necessidade imediata de contratar equipa, receber investimento, ou apresentar uma imagem corporativa perante clientes ou bancos.

Escolha Sociedade Unipessoal por Quotas quando:

  • É uma única pessoa por trás do negócio, mas a atividade tem risco material (dívidas potenciais, obrigações contratuais, exposição a litígios) e a separação patrimonial é valiosa.
  • O volume de negócios previsto justifica o custo da contabilidade organizada e, na comparação numérica completa (que inclui o efeito da eventual transparência fiscal), o IRC apresenta-se como mais eficiente do que o IRS englobado.
  • O negócio precisa de credibilidade corporativa (contratos maiores, licenciamentos, relações com bancos, potencial investimento).

Escolha Sociedade por Quotas (Lda) quando:

  • Há mais do que um sócio no negócio.
  • Aplicam-se as mesmas considerações da Unipessoal, com a exigência adicional de definir claramente os direitos de cada sócio no pacto social (participação, gerência, transmissão de quotas, direitos especiais). Ver o guia do pacto social para a anatomia do documento.

Em qualquer dos casos, vale a pena um passo prático antes de decidir: falar com um contabilista certificado, com números realistas para os primeiros 12–24 meses. As armadilhas mais comuns são optar por ENI num negócio que rapidamente cruzará os limiares do regime simplificado (200 000 euros de rendimento bruto em dois anos consecutivos, ou 250 000 num ano; qualquer destes casos impõe a saída para contabilidade organizada no ano seguinte), ou constituir uma sociedade demasiado cedo, pagando custos de estrutura que a atividade ainda não sustenta.

Transitar de ENI para Lda quando o negócio cresce

Muitas empresas começam como ENI e migram para uma forma societária quando um dos limiares se torna incontornável: risco patrimonial mais alto, volume que compensa o IRC, entrada de sócio, negociação com investidores, ou pura credibilidade perante clientes. A transição não é automática: é preciso constituir a sociedade (Empresa Online ou Empresa na Hora), reorganizar a atividade para a nova entidade (que envolve tipicamente ceder ou recontratar contratos com clientes e fornecedores, e transferir formalmente ativos, com os cuidados fiscais próprios), e cessar a atividade de ENI nas Finanças. O contabilista certificado é peça central desta transição.

Menos frequente é o caminho inverso (fechar a sociedade e voltar a ENI), mas é possível. Envolve dissolução da sociedade, liquidação do património e cancelamento da matrícula, seguidos de nova declaração de início de atividade em nome individual.

Este artigo tem fins informativos. A escolha entre ENI, Sociedade Unipessoal por Quotas e Sociedade por Quotas depende de fatores concretos do negócio, do titular e do mercado. Antes de decidir, consulte um contabilista certificado com os números realistas para os primeiros 12–24 meses da atividade.

Perguntas frequentes

Se abrir uma Lda sozinho, é a mesma coisa que Sociedade Unipessoal por Quotas?

Uma sociedade constituída com um único sócio adota, precisamente, a forma de Sociedade Unipessoal por Quotas. Continua a ser uma sociedade de responsabilidade limitada com capital dividido em quotas, mas a firma tem de incluir o termo "Unipessoal" antes de "Limitada" ou "Lda". A Sociedade por Quotas em sentido estrito (Lda) exige, por definição legal, dois ou mais sócios. As regras entre as duas são muito semelhantes, com algumas especificidades no regime da unipessoal (particularmente sobre contratos entre o sócio único e a sociedade).

Um ENI pode ter empregados?

Sim. O ENI pode contratar trabalhadores, com todas as obrigações associadas, que envolvem duas declarações mensais distintas: (i) Declaração de Remunerações (DR) entregue à Segurança Social, com as remunerações pagas a cada trabalhador; e (ii) Declaração Mensal de Remunerações (DMR-AT) entregue à Autoridade Tributária, para retenções na fonte de IRS e reporte fiscal das remunerações. Somam-se as contribuições patronais para a Segurança Social. A partir do momento em que há empregados, o custo administrativo do ENI aumenta significativamente e a diferença face a uma sociedade em contabilidade organizada estreita-se.

Um ENI paga IVA?

Depende. O ENI está sujeito às mesmas regras de IVA de qualquer outro sujeito passivo. O regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA aplica-se por defeito abaixo de determinados limiares de volume de negócios desde que verificadas as demais condições do artigo 53.º: quem tenha ultrapassado 15 000 euros no ano civil anterior perde a isenção a partir de janeiro do ano seguinte; quem ultrapassar 18 750 euros durante o ano em curso perde-a imediatamente. Existem ainda isenções específicas por atividade previstas no artigo 9.º do CIVA (por exemplo, cuidados de saúde, formação em condições específicas), que se aplicam independentemente do volume.

Numa sociedade, o sócio pode receber salário?

Sim. Um sócio-gerente, tal como outros gerentes, pode receber remuneração pela sua atividade na empresa. Essa remuneração é tratada como categoria A do IRS (rendimento do trabalho dependente equiparado), com retenção na fonte e contribuições para a Segurança Social. A remuneração é despesa dedutível na sociedade; o dividendo (distribuição de lucros) é tratado de forma distinta.

É mais barato ser ENI do que Lda?

Em termos de custos administrativos (constituição, contabilidade, obrigações declarativas), sim, sobretudo em regime simplificado. Em termos de carga fiscal efetiva, depende: o IRS englobado do ENI pode ser vantajoso ou desvantajoso face ao IRC da sociedade, consoante o volume de negócios, as despesas reais, o enquadramento familiar do titular, e a política de distribuição de lucros. Uma comparação numérica com um contabilista, com base nos números reais do primeiro ano previsto, é a via mais segura para decidir.

Preciso de contabilista se for ENI?

Não é obrigatório em regime simplificado. Nas situações em que o ENI passa para contabilidade organizada (por saída do regime simplificado ou por opção), a intervenção de contabilista certificado passa a ser obrigatória. Na prática, mesmo em regime simplificado, muitos ENI optam por trabalhar com contabilista para reduzir o risco de erro em IRS e IVA. É uma escolha prática, não uma exigência legal.

O que acontece se, sendo ENI, exceder os 200 000 euros de rendimento bruto?

Depende da forma como o limite é ultrapassado. Nos termos do artigo 28.º do CIRS, o regime simplificado deixa de ser aplicável quando o sujeito passivo, já enquadrado no simplificado, ultrapassa 200 000 euros de rendimento bruto em dois anos consecutivos, ou num único ano em mais de 25 % (ou seja, acima de 250 000 euros). Nesses casos, a passagem para contabilidade organizada produz efeitos no ano fiscal seguinte. Um único ano ligeiramente acima de 200 000 euros, isoladamente, não obriga automaticamente à mudança. É frequentemente o momento em que faz sentido reavaliar a forma jurídica.

Posso ter atividades diferentes no mesmo ENI?

Sim, um ENI pode registar múltiplos códigos de atividade na declaração de início de atividade (CAE para atividades económicas em geral e/ou códigos de atividade profissional do artigo 151.º do CIRS para profissionais liberais), agregando os rendimentos de todas essas atividades no mesmo IRS Categoria B. O tratamento dos coeficientes do regime simplificado depende do tipo de cada atividade. Uma sociedade tem um objeto social definido no pacto que também pode ser plural, mas com alteração formal se se pretender ir substancialmente além do inicialmente definido.

Fontes

  1. 1. Código do IRS (Diário da República) — artigos 3.º, 28.º e 31.º (Categoria B, enquadramento no regime simplificado, coeficientes)
  2. 2. Código do IRC (Diário da República)
  3. 3. Artigo 6.º do CIRC (transparência fiscal)
  4. 4. Artigo 87.º do CIRC (taxas)
  5. 5. Código das Sociedades Comerciais (Diário da República) — artigos 197.º e 198.º (sociedades por quotas) e 270.º-A e seguintes (unipessoais)
  6. 6. Artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais)
  7. 7. Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social — texto consolidado (Diário da República) — inclui o regime dos trabalhadores independentes e o regime dos membros de órgãos estatutários (arts. 61.º, 66.º e 69.º)
  8. 8. Regime dos Trabalhadores Independentes — Segurança Social
  9. 9. Segurança Social — Declaração de Remunerações (DR) (obrigação mensal do empregador perante a Segurança Social)
  10. 10. Autoridade Tributária — Instruções da Declaração Mensal de Remunerações (DMR-AT) (obrigação mensal do empregador perante a AT)
  11. 11. Artigo 9.º do CIVA (isenções)
  12. 12. Artigo 53.º do CIVA (regime especial de isenção)
  13. 13. Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro (redução progressiva das taxas gerais de IRC)
  14. 14. IRN — Criação de empresa (regime, custos e canais de constituição)
  15. 15. Empresa na Hora (gov.pt)
  16. 16. Pedir a Certidão Permanente — IRN (custo de subscrição da certidão permanente do registo comercial)
  17. 17. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) — gov.pt
  18. 18. Portal das Finanças — Autoridade Tributária
João Ferreira
Fundador, Limitada

Sócio-gerente de uma Lda há mais de uma década; construiu a Limitada para parar de andar entre o Google Drive e o email do contabilista.

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