Regime de Transparência Fiscal: o que é, a quem se aplica e como funciona
O regime de transparência fiscal não se escolhe. Aplica-se automaticamente a certas sociedades, sobretudo sociedades de profissionais, quando se verificam as condições do artigo 6.º do CIRC, sendo o enquadramento fixado, para cada período, no último dia do período de tributação. A sociedade deixa de ser tributada em IRC, mas a matéria coletável é imputada aos sócios e tributada em IRS ou IRC, consoante o caso, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Não há nada para requerer, comunicar ou registar.
Neste guia
Esta última frase é a que costuma apanhar as pessoas de surpresa. Não existe uma casa para assinalar na declaração de início de atividade, nem uma opção a exercer. Se a sua sociedade preenche os requisitos, está no regime. Tipicamente, descobre-o quando o contabilista preenche a Modelo 22.
O que o regime faz, em duas frases
A sociedade apura a matéria coletável normalmente, segundo as regras do CIRC. Depois, em vez de pagar IRC sobre ela, imputa-a aos sócios, que a integram no seu próprio rendimento tributável.
É o artigo 6.º, n.º 1, do CIRC:
«É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.»
O propósito do regime é evitar a dupla tributação económica em estruturas que são, na prática, o exercício de uma profissão através de uma sociedade: tributa-se uma vez, na esfera do sócio, em vez de tributar o lucro na sociedade e depois o dividendo no sócio.
A quem se aplica
O artigo 6.º, n.º 1, abrange três tipos de sociedade com sede ou direção efetiva em Portugal:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial.
b) Sociedades de profissionais. É a categoria que abrange a maioria das Ldas afetadas e tem duas vias alternativas de qualificação (artigo 6.º, n.º 4, alínea a)):
- A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional da lista do artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou
- A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais dessa lista, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação: o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem essas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
A segunda via foi introduzida pela Lei n.º 82-C/2014 e aplica-se aos períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2015. Alargou consideravelmente o âmbito: deixou de ser preciso que todos os sócios sejam profissionais da atividade.
c) Sociedades de simples administração de bens, quando a maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias, a um grupo familiar; ou quando o capital pertença, em qualquer dia do exercício, a não mais de cinco sócios, nenhum deles pessoa coletiva de direito público.
O n.º 4 define os termos que estas alíneas usam. «Sociedade de simples administração de bens» é a que limita a atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou à compra de prédios para habitação dos sócios; e também a que, exercendo outras atividades em simultâneo, obtém desses bens mais de 50 % dos rendimentos na média dos últimos três anos. «Grupo familiar» é o grupo unido por vínculo conjugal, adoção, parentesco ou afinidade na linha reta ou colateral até ao 4.º grau.
Há uma exclusão expressa que convém não perder. O n.º 5 do artigo 6.º determina que, para efeitos da alínea c), não se consideram sociedades de simples administração de bens aquelas que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e detenham participações que cumpram os requisitos do artigo 51.º, n.º 1, do CIRC. Uma holding que preencha essas condições fica, por esta via, fora da alínea c).
Há ainda o n.º 2, que abrange os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE). Estes funcionam de forma diferente num aspeto importante (ver a secção sobre prejuízos).
Como se reparte a imputação
Nos termos que resultarem do ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais (artigo 6.º, n.º 3). Ou seja: não é necessariamente a percentagem de capital. Se o pacto social estabelece uma repartição diferente, é essa que vale para efeitos fiscais.
O que muda: a sociedade não é tributada em IRC
O artigo 12.º do CIRC é curto e não deixa margem:
«As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.»
Repare na exceção, porque é a que produz mais surpresas na prática.
As tributações autónomas continuam a ser pagas, pela sociedade
Uma sociedade transparente pode perfeitamente ter imposto a pagar à AT. As despesas sujeitas a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º do CIRC (viaturas, despesas de representação, ajudas de custo, despesas não documentadas) são tributadas na sociedade e pagas por ela; não são imputadas aos sócios.
As instruções oficiais de preenchimento da Modelo 22 dizem-no expressamente: no quadro 10, destinado ao cálculo do imposto, «no regime de transparência fiscal e por força do disposto no artigo 12.º do CIRC, não há lugar ao preenchimento deste quadro, com exceção do campo 365 relativo às tributações autónomas», competindo «o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal».
Uma nota adicional sobre o agravamento de 10 pontos percentuais previsto no artigo 88.º, n.º 14, para sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal. Para o período de tributação de 2026, o artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025 afasta esse agravamento quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável num dos três períodos anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas dos artigos 120.º e 121.º nos dois períodos anteriores, ou quando esteja no período de início de atividade ou num dos dois seguintes. Note-se que o cumprimento declarativo, só por si, não basta: fora da regra do início de atividade, é também necessário ter havido lucro tributável num dos três períodos anteriores. Confirme o enquadramento do seu exercício concreto, porque estas suspensões são aprovadas ano a ano.
Derrama municipal e derrama estadual não são devidas
Ambas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC: é essa a fórmula que o artigo 87.º-A, n.º 1, do CIRC usa para a derrama estadual, e a mesma que o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013 (regime financeiro das autarquias locais) usa para a municipal. Como o artigo 12.º afasta a tributação em IRC, o lucro tributável de uma sociedade transparente não é «sujeito», e nenhuma das derramas o alcança.
Vale reter o mecanismo, e não apenas o resultado: a razão não é a sociedade não ter coleta, mas sim o lucro tributável não estar sujeito a IRC. A AT chegou a esta conclusão na ficha doutrinária do Processo 371/08, e o resultado é hoje confirmado pela regra do quadro 10 acima: tanto a derrama municipal (campo 364) como a estadual (campo 373) são declaradas nesse quadro, que não é preenchido.
Pagamentos por conta
Para as sociedades de profissionais (o caso mais comum), a posição da AT é que não há pagamentos por conta a fazer pela sociedade. Convém, ainda assim, perceber de onde vem essa conclusão, e onde ela não se estende, porque a explicação circula muitas vezes truncada.
Primeiro, o que a lei não diz: o artigo 104.º não contém qualquer exceção para o regime de transparência fiscal. Não há, no CIRC, uma norma de isenção.
O entendimento da AT existe, porém, e é antigo. A Circular n.º 8/90 da Direção de Serviços do IRC, no ponto 6, afirma que as sociedades de profissionais «não têm de efectuar pagamentos por conta, obrigação que incumbe em sede de IRS aos respectivos sócios enquanto titulares de rendimentos da Categoria B». Ou seja: a obrigação não desaparece; desloca-se para a esfera dos sócios. Note-se o âmbito: a circular trata expressamente das sociedades de profissionais, que são a maioria dos casos na prática, mas não constitui uma pronúncia sobre todas as entidades do artigo 6.º. (Usa também a numeração anterior do CIRC, em que o atual artigo 6.º era o artigo 5.º.)
Para as restantes entidades do artigo 6.º, a circular não se pronuncia, mas há um argumento aritmético que aponta no mesmo sentido em situação corrente: os pagamentos por conta calculam-se, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, sobre o imposto liquidado no período anterior, e numa sociedade que já era transparente nesse período esse imposto não existe.
O ano de entrada no regime é o caso a vigiar. Se a sociedade era tributada normalmente no ano anterior e só agora passou a transparente, existe imposto liquidado nesse período de referência, pelo que o raciocínio aritmético não se aplica sem mais. Se, apesar disso, tiverem sido feitos pagamentos por conta, a AT esclarece que são considerados oficiosamente aquando do controlo da declaração Modelo 22. É uma conversa a ter com o contabilista no ano da transição, não uma questão a resolver por dedução própria.
Quanto ao pagamento especial por conta, a questão deixou de se colocar para todos: o artigo 106.º foi revogado pela Lei n.º 12/2022, com efeitos a partir dos períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2022.
O que não muda: quase todas as outras obrigações
Esta é a parte que costuma ser subestimada. Não ser tributada em IRC não dispensa a sociedade de praticamente nada.
O artigo 117.º, n.º 9, do CIRC é explícito:
«A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.»
Na prática, mantêm-se:
- A declaração Modelo 22, entregue normalmente. Na folha de rosto, quadro 04, são assinalados em simultâneo os campos 1 e 7: regime geral e transparência fiscal.
- A IES, com os anexos respetivos.
- A contabilidade organizada e todas as obrigações contabilísticas.
- As obrigações de faturação, incluindo o recurso a programa certificado ou à aplicação disponibilizada pela AT, consoante o caso, e o arquivo dos documentos pelo prazo legal. É o assunto do guia sobre onde guardar as faturas da empresa.
- O IVA, sem qualquer alteração: a transparência é um regime de IRC e não toca no IVA. Ver o guia sobre regime mensal vs trimestral e prazos.
- As obrigações societárias (atas, aprovação de contas, RCBE), todas inalteradas.
Do lado do sócio: IRS, categoria B
O artigo 20.º do Código do IRS trata a imputação:
«Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.»
E o n.º 2: as importâncias «integram-se como rendimento líquido na categoria B».
Três consequências práticas:
Entra como rendimento líquido. Não há coeficiente nem dedução de encargos a aplicar sobre o valor imputado: ele já vem apurado segundo as regras do CIRC.
O que conta é o maior dos dois valores. Se durante o ano foram pagos adiantamentos por conta de lucros superiores à matéria coletável imputada, é o valor dos adiantamentos que é tributado. O n.º 5 do mesmo artigo manda fazer, nos anos seguintes, os ajustamentos necessários para eliminar a dupla tributação que daí possa resultar.
As contribuições para a Segurança Social podem ser deduzidas. O n.º 6 do artigo 20.º permite deduzir as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo que exerce a atividade através de sociedade transparente, desde que não tenham sido deduzidas a outro título.
E, do lado do sócio pessoa coletiva, a matéria coletável imputada vai ao campo 709 do quadro 07 da sua própria Modelo 22.
As deduções e as retenções não se perdem
Um receio comum é que a retenção na fonte sofrida pela sociedade, ou os créditos de imposto por dupla tributação internacional, se percam por a sociedade não ter coleta. Não se perdem.
O artigo 90.º, n.º 5, do CIRC manda imputar essas deduções aos sócios, na mesma proporção da imputação da matéria coletável, para serem usadas contra o imposto deles. A AT aplicou expressamente esta regra a uma sociedade de advogados com rendimentos obtidos no estrangeiro na ficha doutrinária do Processo 185/2017.
O ponto operacional é o calendário: a imputação respeita ao período a que a matéria coletável diz respeito, pelo que os sócios têm de pedir à sociedade, atempadamente, os elementos necessários: tanto o valor imputado como as deduções à coleta que proporcionalmente lhes correspondem. Convém pedi-los com a antecedência necessária ao fecho de contas.
Os prejuízos: a assimetria que quase toda a gente ignora
Se a sociedade tem prejuízo, os sócios podem usá-lo? Depende de que tipo de entidade se trata, e a diferença é grande.
Numa sociedade do artigo 6.º, n.º 1 (sociedades civis, sociedades de profissionais, sociedades de simples administração de bens), a resposta é não. O artigo 52.º, n.º 7, do CIRC:
«Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.»
O prejuízo fica na sociedade e é reportado para dedução a lucros tributáveis futuros dela própria. Faz sentido à luz do mecanismo: o que se imputa ao abrigo do n.º 1 é matéria coletável, que não pode ser negativa. Num ano de prejuízo, a imputação é simplesmente zero. O sócio não recebe nada para compensar noutros rendimentos.
Num ACE ou AEIE (artigo 6.º, n.º 2) a resposta é sim. O n.º 2 manda imputar diretamente aos membros «os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código». Os prejuízos passam, por isso, para os membros no ano em que ocorrem, ao contrário do que sucede no n.º 1, onde o que se imputa é matéria coletável e esta não pode ser negativa.
A própria estrutura da Modelo 22 reflete a assimetria: o campo 755 do quadro 07 destina-se ao «prejuízo fiscal imputado por ACE ou AEIE (art.º 6.º)», não existindo campo equivalente para as sociedades do n.º 1, precisamente porque nelas não há prejuízo a imputar.
Ao nível da sociedade, aplicam-se depois as regras gerais do artigo 52.º, incluindo o limite à dedução e as regras dos n.os 8 e 9 sobre alterações da titularidade do capital, que podem afetar o reporte. O n.º 8 respeita a alterações superiores a 50 % e admite exceção; o n.º 9 desconsidera determinadas alterações. Não é, portanto, uma perda automática: é uma matéria a confirmar caso a caso. Note-se ainda que este parágrafo respeita às sociedades do artigo 6.º, n.º 1: nos ACE e AEIE o prejuízo já foi imputado aos membros e não fica na entidade.
Como saber se a sua sociedade está no regime
Não há registo a consultar. O enquadramento não é cadastral: não consta da declaração de início de atividade nem de uma declaração de alterações.
O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação (artigo 8.º, n.º 9, do CIRC), pelo que é aí que o enquadramento se fixa para esse período. Isso não significa, porém, que todas as condições do artigo 6.º se avaliem nesse único dia; várias delas são medidas ao longo do período, pelo que vale a pena reter a diferença:
- A segunda via da sociedade de profissionais exige que os requisitos se verifiquem durante mais de 183 dias do período de tributação.
- A sociedade de simples administração de bens detida por grupo familiar exige a maioria do capital durante mais de 183 dias do exercício social; a variante dos cinco sócios basta que se verifique em qualquer dia do exercício social.
- O critério dos 75 % dos rendimentos afere-se, naturalmente, sobre o período inteiro.
O efeito prático é o mesmo qualquer que seja o critério em causa: uma sociedade pode entrar ou sair do regime de um ano para o outro sem qualquer ato formal, apenas porque um sócio entrou, saiu, ou porque a composição dos rendimentos mudou. O enquadramento é depois declarado na Modelo 22, com os campos 1 e 7 do quadro 04 assinalados em simultâneo.
Na prática, a pergunta a fazer ao contabilista é direta: «neste exercício, a sociedade preencheu alguma das alíneas do artigo 6.º, n.º 1?», e não apenas «preenchia no dia 31 de dezembro?»
Vale a pena? A pergunta está mal feita
Como o regime é obrigatório, não há decisão a tomar sobre estar ou não estar nele. A decisão que existe é anterior e diferente: que veículo usar, e com que estrutura societária (número de sócios, composição do capital, natureza das atividades). Essas escolhas determinam o enquadramento, e são o assunto do guia sobre ENI ou Sociedade por Quotas e do que explica capital social, sócios e gerência.
Se está a constituir uma sociedade de profissionais, ou a admitir um sócio numa que já existe, é aí que pode determinar ou alterar o enquadramento. Note-se que não fica tudo decidido nesse momento: os critérios de composição dos rendimentos e de duração só se apuram ao longo do período, pelo que o enquadramento efetivo se confirma no fecho do exercício.
Este artigo tem fins informativos e não substitui aconselhamento fiscal. O enquadramento no regime depende de factos concretos, uns aferidos ao longo do período de tributação e outros à data do facto gerador; confirme a sua situação com um contabilista certificado.
Perguntas frequentes
O regime de transparência fiscal é opcional?
Não. É de aplicação obrigatória e automática sempre que se verificam os pressupostos do artigo 6.º do Código do IRC. Não há opção a exercer, comunicação a fazer nem registo a efetuar, e o enquadramento não consta do cadastro do sujeito passivo. O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, do Código do IRC, pelo que é aí que o enquadramento se fixa para esse período. Note-se, porém, que várias das condições do artigo 6.º não se avaliam nesse único dia: a segunda via da sociedade de profissionais e a sociedade de simples administração de bens detida por grupo familiar exigem que os requisitos se verifiquem durante mais de 183 dias, e o critério dos 75 por cento dos rendimentos afere-se sobre o período inteiro. O enquadramento é depois declarado na Modelo 22, assinalando em simultâneo os campos 1 e 7 do quadro 04 da folha de rosto.
A minha Lda é uma sociedade de profissionais?
Há duas formas alternativas de o ser, previstas no artigo 6.º, n.º 4, alínea a), do CIRC. A primeira: a sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional da lista do artigo 151.º do Código do IRS e todos os sócios pessoas singulares são profissionais dessa atividade. A segunda, introduzida pela Lei n.º 82-C/2014 e aplicável desde 2015: mais de 75 por cento dos rendimentos provêm de atividades dessa lista e, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, os sócios não são mais de cinco, nenhum é pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75 por cento do capital é detido por profissionais que exercem essas atividades através da sociedade. Basta preencher uma das duas.
Tenho de pagar IRS sobre lucros que não recebi?
Sim, e é a característica mais desconcertante do regime. O artigo 6.º, n.º 1, do Código do IRC imputa a matéria coletável aos sócios ainda que não tenha havido distribuição de lucros. O montante entra na categoria B do IRS como rendimento líquido, nos termos do artigo 20.º do Código do IRS. Se durante o ano tiverem sido pagos adiantamentos por conta de lucros de valor superior ao imputado, é o valor dos adiantamentos que é tributado, com ajustamentos nos anos seguintes para eliminar a dupla tributação.
A sociedade transparente ainda entrega Modelo 22 e IES?
Sim, ambas. O artigo 117.º, n.º 9, do Código do IRC afirma expressamente que a não tributação em IRC não desobriga estas entidades da apresentação das declarações. Mantêm-se também a contabilidade organizada, as obrigações de faturação (através de programa certificado ou da aplicação disponibilizada pela AT, consoante o caso), o arquivo dos documentos e todas as obrigações de IVA e societárias.
Se a sociedade não é tributada em IRC, pode na mesma pagar imposto?
Pode. O artigo 12.º do Código do IRC exclui a tributação em IRC salvo quanto às tributações autónomas, que se mantêm e são pagas pela própria sociedade, não sendo imputadas aos sócios. Aplicam-se às despesas previstas no artigo 88.º, como viaturas, despesas de representação, ajudas de custo e despesas não documentadas. Nas instruções oficiais da Modelo 22, o quadro 10 não é preenchido com exceção do campo 365, precisamente o das tributações autónomas.
Uma sociedade transparente paga derrama?
Não, nem a municipal nem a estadual. Ambas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, e o artigo 12.º do Código do IRC afasta a sujeição. A razão não é a sociedade não ter coleta, mas sim o lucro tributável não estar sujeito a IRC. A Autoridade Tributária seguiu este entendimento na ficha doutrinária do Processo 371/08, e as instruções de preenchimento da Modelo 22 confirmam que o quadro 10, onde ambas as derramas são declaradas, não é preenchido.
E os pagamentos por conta?
Para as sociedades de profissionais, a Autoridade Tributária entende que não há pagamentos por conta a fazer pela sociedade: a Circular n.º 8/90 da Direção de Serviços do IRC afirma, no ponto 6, que estas sociedades não têm de os efetuar, incumbindo essa obrigação, em sede de IRS, aos respetivos sócios enquanto titulares de rendimentos da categoria B. A obrigação desloca-se, não desaparece. Note-se o âmbito: a circular trata das sociedades de profissionais e não se pronuncia sobre as restantes entidades do artigo 6.º. Para essas, há um argumento aritmético que aponta no mesmo sentido em situação corrente, uma vez que os pagamentos por conta se calculam, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do Código do IRC, sobre o imposto liquidado no período anterior, que numa sociedade já transparente nesse período não existe. Duas ressalvas importantes: não existe no Código do IRC qualquer norma de isenção, e o ano de entrada no regime merece atenção especial, porque nesse caso existe imposto liquidado no período de referência e o raciocínio aritmético não se aplica; se tiverem sido feitos pagamentos por conta, a Autoridade Tributária considera-os oficiosamente no controlo da declaração Modelo 22. Quanto ao pagamento especial por conta, o artigo 106.º foi revogado pela Lei n.º 12/2022 para os períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2022.
Se a sociedade tiver prejuízo, posso deduzi-lo no meu IRS?
Numa sociedade de profissionais, ou noutra abrangida pelo artigo 6.º, n.º 1, não. O artigo 52.º, n.º 7, do Código do IRC determina que esses prejuízos são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades, ficando a ser reportados ao nível da sociedade. Num ano de prejuízo a imputação é simplesmente zero. A regra é diferente nos agrupamentos complementares de empresas e nos agrupamentos europeus de interesse económico, abrangidos pelo n.º 2 do mesmo artigo, onde o prejuízo fiscal é imputado diretamente aos membros.
As retenções na fonte sofridas pela sociedade perdem-se?
Não. O artigo 90.º, n.º 5, do Código do IRC manda imputar aos sócios as deduções à coleta respeitantes a entidades transparentes, na mesma proporção da imputação da matéria coletável, para serem deduzidas ao imposto deles. Abrange as retenções na fonte, os créditos por dupla tributação internacional e os benefícios fiscais. Na prática, os sócios devem pedir atempadamente à sociedade os elementos necessários, porque a imputação respeita ao período a que a matéria coletável diz respeito.
Fontes
- 1. Artigo 6.º do CIRC — transparência fiscal
- 2. Artigo 8.º do CIRC — período de tributação
- 3. Artigo 12.º do CIRC — entidades abrangidas pelo regime
- 4. Artigo 151.º do Código do IRS — classificação das atividades
- 5. Lei n.º 73/2013 — regime financeiro das autarquias locais
- 6. Artigo 20.º do Código do IRS — imputação especial
- 7. Artigo 52.º do CIRC — dedução de prejuízos fiscais
- 8. Artigo 88.º do CIRC — tributações autónomas
- 9. Artigo 87.º-A do CIRC — derrama estadual
- 10. Artigo 90.º do CIRC — procedimento e forma de liquidação
- 11. Artigo 104.º do CIRC — regras de pagamento
- 12. Artigo 105.º do CIRC — cálculo dos pagamentos por conta
- 13. Artigo 106.º do CIRC — pagamento especial por conta (revogado)
- 14. Artigo 117.º do CIRC — obrigações declarativas
- 15. Instruções de preenchimento da declaração Modelo 22
- 16. Artigo 51.º do CIRC — eliminação da dupla tributação económica
- 17. Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), artigo 95.º, n.º 5
- 18. Circular n.º 8/90 da Direção de Serviços do IRC
- 19. AT — Questões frequentes n.º 1535
- 20. Ficha doutrinária — Processo 371/08 (derrama)
- 21. Ficha doutrinária — Processo 185/2017 (deduções)
- 22. Modelo 22 e IES: o que são, quando entregar e coimas por atraso
- 23. Capital social, sócios e gerência
- 24. ENI ou Sociedade por Quotas
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